sexta-feira, 11 de agosto de 2017

“Não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los.” (Platão)

Responsabilidade parental: abandono afetivo

Cíntia Vesentini

A afetividade como dever parental, decorrente da responsabilidade e planejamento familiar, independe da origem biológico-genética e constitui hoje o vínculo central e definidor da família contemporânea.

 RESUMO: Objetiva-se através do presente trabalho discutir os avanços e modificações na área do Direito de Família decorrentes da evolução social, assim como discutir a possibilidade de responsabilização civil por danos morais decorrentes da quebra do dever de afetividade nas relações paterno-filiais. A matéria vem sendo debatida pela jurisprudência brasileira na última década e ganhou grande notoriedade com o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça em 2012, afirmando a possibilidade dos danos morais e a reparação pecuniária por abandono filial-afetivo. Neste estudo, analisa-se a importância da presença dos pais para o desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente, o princípio da afetividade como decorrência da dignidade da pessoa humana e dever parental, bem como as consequências de sua ausência. Aborda-se a configuração do abandono afetivo como ato ilícito, a importância de se diferenciar o sentimento de amor com a falta de afetividade decorrente de uma paternidade responsável e dever parental, mostrando carecer os magistrados da área de uma cautela primorosa, para se evitar uma patrimonialização da questão. Discute-se, ainda, o melhor interesse da criança sob a ótica constitucional, infraconstitucional e internacional; e, por fim, faz-se uma análise jurisprudencial da última década, com os julgados favoráveis ou não à questão, para que se possa ter uma visão panorâmica do assunto.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Abandono Afetivo, Dano moral, Indenização.
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